Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.668.311
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, apresentando razões suficientes para a manutenção da sentença de improcedência, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, que entendeu tratar-se de inovação recursal e supressão de instância, não sendo possível o conhecimento do recurso especial neste ponto, em razão da ausência de prequestionamento e da falta de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida. 3. A obrigação de apresentar documentos foi considerada acessória pelo Tribunal de origem, não configurando condição suspensiva ou obrigação principal. A aplicação da exceção do contrato não cumprido foi afastada, pois o descumprimento de obrigações acessórias não desonera o devedor da obrigação principal de pagamento. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A alegação de violação à boa-fé objetiva e à legalidade da incorporação, como justificativa para o inadimplemento da obrigação principal de pagar, depende da revisão da natureza da cláusula contratual, o que é inviável em recurso especial.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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