Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.668.293
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem deixou de apreciar a controvérsia relativa à obrigatoriedade de cobertura de home care à luz do rol da ANS, por considerá-la preclusa e afeta ao mérito da demanda.
2. Inexistiu pronunciamento acerca dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, bem como sobre a alegada indevida concessão ou manutenção da liminar.
3. Não houve exame da exigência de caução para levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença, tampouco do princípio da menor onerosidade do devedor (arts. 520, IV, e 805 do CPC).
4. Ausente apreciação do conteúdo normativo pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, fica configurada a falta do indispensável prequestionamento, atraindo, por analogia, a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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