Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.668.281
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE COISA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a conveniência e necessidade de sua produção. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória quando o julgador considerar os elementos dos autos suficientes para o seu convencimento.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de complementação da perícia e de prova oral, ressaltando que não houve pedido oportuno de esclarecimentos e que a prova técnica existente era suficiente para esclarecer os fatos necessários para o deslinde da causa.
3. Assim, estando o acórdão em harmonia com a orientação desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.