Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.668.140

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da "apreciação de eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, etc." não poder "ser objeto de recurso especial, pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea 'a' do permissivo constitucional" e, "no tocante ao porte do empreendimento, entendo que a questão implica revolvimento do conjunto probatório". Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.

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