Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.668.020
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA CORTE LOCAL. LIMITES DA COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática, concluiu que a agravante pretende rediscutir matéria já decidida, com trânsito em julgado.
3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso concreto, sobre o excesso de execução, incidência de juros e limites da coisa julgada, demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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