Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.667.957
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico do dissídio. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual despejo e cobrança por c/c inadimplemento do arrendamento e plantio de safrinha de milho sem autorização após o término do contrato.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou o despejo definitivo, condenou à multa contratual, autorizou a retenção dos frutos do milho plantado em março de 2021 e manteve o arresto do imóvel até o adimplemento, resguardada a meação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, consignando que a restituição dos frutos retidos poderá ocorrer após o pagamento das obrigações, com eventual liquidação para sopesar despesas de produção e custeio, sem alterar o dispositivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento e extra petita extrapolação dos limites da lide, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, e se o Tribunal de origem conheceu de matéria não deduzida em contestação, em violação ao do CPC; (ii) saber se houve contrariedade aos arts. 95, III, da art. 336 e 21, § 3º, do Decreto n. ; e (iii) saber se foi Lei n. 4.504/1964 59.556/1966 demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. 141, 492 e 336 do CPC, diante da falta de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem e da intempestividade dos embargos de declaração.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 95, III, da e 21, § 3º, do Decreto n. ante a Lei n. 4.504/1964 59.556/1966, ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão sobre retenção e restituição condicionada dos frutos à luz do parágrafo único, art. 1.214, do CC. 8. O dissídio não foi demonstrado, por inobservância do § 1º, do CPC e art. 1.029, do § 1º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas sem cotejo art. 255, analítico e sem similitude fática; além disso, os óbices pela alínea a prejudicam o exame pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF e aplica-se a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 141, 492 e 336 do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e falta de impugnação específica quanto aos arts. 95, III, da e 21, Lei n. 4.504/1964 § 3º, do Decreto n. à luz do parágrafo único, do CC. 3. O 59.556/1966, art. 1.214, dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de paradigmas idôneos, ficando prejudicado em razão dos óbices ao conhecimento pela alínea a.”. CPC, arts. 85, § 11, 141, 336, 492, 932, III, e Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 1º; CF, III; CC, parágrafo único; art. 105, art. 1.214, Lei n. 4.504/1964, III; Decreto n. § 3º; RISTJ, § 1º. art. 95, 59.556/1966, art. 21, art. 255, STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Luis Felipe Salomão, AREsp n. 1.904.140/SP, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 25/2/2022; REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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