Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.667.920
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DO
PERCENTUAL DE 25%. PRECEDENTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE
DESTAQUE NO CONTRATO. RETENÇÃO INDEVIDA.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador,
anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no
julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado
e suficiente para indenizar o construtor das despesas
gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp
1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção,
julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). Precedentes.
2. De acordo com o Tema nº 938/STJ, é válida a cláusula contratual
que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a
comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda
de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade
autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou que não se
verifica discriminado qual valor seria pago a título de comissão de
corretagem, não sendo devida a retenção do valor.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.