Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.667.882
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 952/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação rescisória, indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
2. A controvérsia versa sobre ação rescisória que pretende adequar acórdão de apelação ao Tema 952/STJ, acerca dos reajustes por faixa etária em plano de saúde.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial da rescisória e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inexistência de violação manifesta de norma jurídica e por pretensão de rediscussão probatória.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento e rejeitou o manejo da rescisória como sucedâneo recursal; nos embargos de declaração, majorou honorários e corrigiu erro material, rejeitando multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se cabe ação rescisória por violação do art. 966, V, do CPC, para adequar o acórdão de apelação ao Tema 952/STJ, afastando a limitação dos reajustes por ausência de previsão contratual dos percentuais e determinando apuração do índice por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade de utilizar ação rescisória como sucedâneo recursal e à exigência de violação direta e literal de norma jurídica.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de previsão contratual de percentuais por faixa etária e à valoração das cláusulas, o que é vedado.
8. Não se verifica a alegada violação do art. 966, V, do CPC, pois o Tribunal a quo assentou a inexistência de afronta manifesta a norma jurídica, limitando-se a afastar a aplicação do Tema 952/STJ no caso concreto por ausência de previsão contratual dos percentuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante e afasta o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para reavaliar cláusulas contratuais e a existência de previsão de reajuste por faixa etária. 3. Não se configura a violação do art. 966, V, do CPC quando o acórdão recorrido não afronta de forma direta e literal norma jurídica.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 966, V e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AR n. 5.404/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.671.328/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.322.757/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.788/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021.
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