Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.667.830
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SÚMULA 7/STJ. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 502 e 503, § 1º, II, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para adequar os cálculos aos limites do título judicial. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu disparidade entre a pretensão executiva e a obrigação original e determinou a correção dos cálculos, afirmando a adequação da exceção de pré-executividade e inexistência de omissão nos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC por não enfrentar a preclusão das matérias suscitadas em exceção de pré-executividade, o uso indevido dessa via como sucedâneo de impugnação e a prevalência da sentença cautelar; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 502 e 503, § 1º, II, do CPC por desconsideração da coisa julgada; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prevalência da decisão cautelar indicada como paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou a matéria central, reconheceu a disparidade entre a execução e o título, e reputou adequada a exceção de pré-executividade para correção de excesso sem dilação probatória.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de coisa julgada, pois a alteração do entendimento demandaria reexame dos limites objetivos do título e do conjunto fático-probatório. 8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede aferir a similitude fática necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Tese de julgamento CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e reconhece a adequação da exceção de pré-executividade para sanar excesso sem dilação probatória.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão de entendimento sobre coisa julgada e limites do título exequendo.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” CF, III, ; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, Dispositivos relevantes citados: art. 105, c parágrafo único, II, 502, 503, § 1º, II, e 85, §§ 2º e § 11. n. 7; STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, AREsp n. 16879/SP, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 27/4/2012; AREsp n. 1.898.375/RS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, 1/9/2022.
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