Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.667.789
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem sobre a insuficiência de provas para demonstrar um fato constitutivo do direito alegado pela parte autora encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório.
3.Prejudicialidade das demais teses recursais, em razão do fundamento autônomo relativo à falta de provas obstado de conhecimento em razão da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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