Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.667.507
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ
1. O recorrente não demonstrou o efetivo prejuízo que teria ocorrido
pela suspensão do advovado pela OAB, sendo certo que, de acordo com
a jurisprudência desta Corte, não há nulidade sem prejuízo,
conforme o princípio pas de nullité sans grief. Com efeito, rever o
entendimento da origem quanto à inexistência de prejuízo demandaria
reexame do acervo fático, o que encontra inafastável óbice na Súmula
7/STJ.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF,
aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador,
destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada,
indeferir a realização de provas e diligências protelatórias,
desnecessárias ou impertinentes. Alterar a conclusão do acórdão do
Tribunal a quo acerca da necessidade de prova oral demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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