Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.667.458
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O prazo para interposição do agravo em recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão recorrida.
3. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 15/03/2024 (sexta-feira) e, iniciada a contagem do prazo recursal em 18/03/2024 (segunda-feira), o termo final recaiu em 05/04/2024 (sexta-feira).
A interposição do agravo em recurso especial, contudo, somente se deu em 09/04/2024 (terça-feira), quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis legalmente estabelecido, sendo, assim, manifesta a sua intempestividade.
4. Agravo interno não provido.
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