Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.667.303
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
COMPATIBILIDADE COM O PRIVILÉGIO. NATUREZA OBJETIVA DA QUALIFICADORA
E SUBJETIVA DO PRIVILÉGIO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA
EM PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO
PREJUDICADO. FRAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. No
caso concreto, o agravante foi condenado pelo crime de homicídio
qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da
vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), com reconhecimento da causa
especial de diminuição de pena correspondente à violenta emoção
(art. 121, § 1º, do CP). O recurso especial impugnou as nulidades do
julgamento pelo Tribunal do Júri, a não aplicação da atenuante da
confissão espontânea e a fração de redução aplicada ao privilégio.
Na decisão agravada, o recurso especial foi parcialmente conhecido e
provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem
reflexo no calculo dosimétrico em razão da Súmula n. 231 do STJ.
2.
Não se conhece do recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial quando o recorrente não aponta sequer o acórdão
paradigma da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. A indicação de dispositivos legais
dissociados das razões recursais impede a compreensão do recurso
especial e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar
que a qualificadora de caráter objetivo, em princípio, pode
perfeitamente coexistir com as hipóteses de privilégio previstas no
§ 1º do art. 121 do CP, por elas serem de natureza subjetiva. Logo,
não há nulidade na apreciação pelo Conselho de Sentença do quesito
da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima
após o acolhimento do privilégio, dado que ambos são compatíveis em
razão da natureza objetiva da qualificadora e da natureza subjetiva
do privilégio.
5. Havendo nos autos provas que amparam a versão
acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença - entre as quais o
depoimento de testemunha presencial, o laudo pericial e as
circunstâncias fáticas -, não se configura decisão manifestamente
contrária às provas dos autos, mas sim o exercício da soberania dos
vereditos.
6. A fração mínima de 1/6 aplicada ao redutor do
privilégio está idoneamente fundamentada no acórdão recorrido - que
destacou a brevidade da injusta provocação da vítima e a
desproporcionalidade da reação do acusado - e sua alteração é
obstada pelo teor da Súmula n. 7 do STJ.
7. O pedido de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea está
prejudicado, pois já foi concedido na decisão agravada.
8. Agravo
regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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