Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.667.303

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. No caso concreto, a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. O acórdão embargado foi expresso em afirmar ser acertada a decisão monocrática no ponto em que não conheceu do recurso especial quanto à nulidade do julgamento, por deficiência em sua fundamentação, ante a indicação de dispositivos que não guardavam relação com as matérias formuladas (Súmula n. 284 do STF). Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 3. Quanto à alegada omissão no enfrentamento da tese de legítima defesa, verificou-se que, na hipótese, havia duas versões nos autos, de modo que o Conselho de Sentença exerceu regularmente sua função constitucional ao avaliar as provas produzidas em plenário e optou pela tese acusatória, com base, notadamente, no depoimento da testemunha Edy Carlos, que presenciou o evento, no laudo pericial que indicou um tiro pelas costas da vítima e na quantidade de disparos efetuados. 4. Quanto à alegada contradição, consta expressamente, na capa do recurso especial, que ele foi interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, de modo que esta Corte Superior apenas apreciou a sua admissibilidade em conformidade com as informações contidas no especial. 5. A jurisprudência do STJ não admite a oposição de embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Além disso, o prequestionamento pressupõe que a questão de direito haja sido efetivamente decidida pelo tribunal de origem, como condição para que os Tribunais Superiores possam apreciá-la, em atendimento ao requisito da "causa decidida" (arts. 102, III, e 105, III, da CF). Dessa forma, não compete a esta Corte Superior realizar o prequestionamento de matérias que nem sequer foram apreciadas, diante da aplicação de óbice sumular. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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