Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.667.245
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS. INTEMPESTIVIDADE
AFASTADA PELA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
por intempestividade, por ausência de comprovação da suspensão do
expediente forense no ato de interposição.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução opostos a execução
de título extrajudicial fundada em instrumento particular de
distrato de locação e confissão de dívida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer
excesso de execução pela cobrança cumulativa de honorários
convencionais e sucumbenciais; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual
que prevê honorários advocatícios convencionais pode ser exigida
cumulativamente com honorários sucumbenciais, sem bis in idem; e
(ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para
afastar a intempestividade, permitindo a correção do vício formal e
reconhecendo a suspensão do expediente forense previamente
estabelecida para os dias 12 e 13/2/2024.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a
reforma demandaria interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido
alinhado à orientação desta Corte, o que obsta o conhecimento pelas
alíneas a e c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n.
7 do STJ para vedar interpretação contratual e revolvimento de
provas em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
obstando o conhecimento pelas alíneas a e c. 3. Aplica-se a Lei n.
14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para afastar a
intempestividade, diante da suspensão do expediente forense
previamente estabelecida."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 85, § 11,
86, 100, 389, 784, III e VIII, e 827; CC, arts. 389, 408, 421, 422,
425 e 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
Recurso especial n. 2.166.423/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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