Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.667.240

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ADJUDICAÇÃO C/C COMPULSÓRIA. OMISSÃO, ÔNUS DA PROVA E PREVALÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA SOBRE CONTRATO PARTICULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto aos artigos do CPC e do CC indicados. 2. A controvérsia envolve ação de anulação de negócio jurídico adjudicação c/c compulsória, com pedido de nulidade do negócio que outorgou propriedade ao réu, expedição de mandado de averbação para escritura em nome dos autores e anulação da escritura do réu. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou nulo o negócio, determinou a averbação e anulou a escritura em nome do réu, com condenação a custas e honorários de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2%. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1°, I, II, III e IV, e 1.022, I, II, III e parágrafo único, II, do CPC por manutenção de omissões e obscuridades e ausência de fundamentação; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 373, I e II, e 374, II e III, do CPC quanto ao ônus probatório e à prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos; e (iii) saber se os arts. 108, 1.245, e § 1°, e 1.417, do CC e 406, 427 e 443, I e II, do CPC impedem a caput prevalência de contrato particular sem registro sobre a fé pública da escritura e vedam prova testemunhal para desconstituí-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e rejeitou os embargos por pretensão de rediscussão da matéria já decidida, sendo suficiente a fundamentação adotada, pois a Corte de origem examinou e decidiu, com base nos elementos probatórios e de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, mantendo a nulidade do negócio jurídico que outorgou ao agravante a propriedade do imóvel objeto da ação. 7. O magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique, de forma fundamentada, os elementos de seu convencimento. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do entendimento sobre a distribuição do ônus da prova e da conclusão quanto à posse e propriedade demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: a revisão do entendimento para concluir pela validade e prevalência da escritura pública diante das provas que indicaram simulação exige interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que não é admitido no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tese de julgamento tribunal enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos destinados a rediscutir a causa. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do acervo fático e probatório sobre ônus da prova, posse e propriedade. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas para infirmar conclusão de simulação e nulidade de negócio jurídico”. CPC, arts. 370, 371, 373, I e II, 374, II e III, 406, Dispositivos relevantes citados: 427, 443, I e II, 489, § 1°, I, II, III e IV, 1.022, I, II, III e parágrafo único, II, 1.025, 85, § 11, e 98, § 3°; CC, arts. 108, 1.245, e § 1°, e 1.417; CF, III, . caput art. 105, a STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no MS n. Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 18.966/DF, STJ, EDcl no AgRg no relatora Ministra 21/5/2014; AREsp n. 92.604/MG, Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgados em STJ, AgInt no 20/5/2014; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.596.824/GO, julgado em 1º/ ; STJ, AgInt no relator Ministro 9/2025 AREsp n. 2.536.600/DF, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 19/8/2024; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.951.608/DF, Turma, julgado em 15/8/2022.

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