Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.667.234
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZATÓRIA. C/C INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ e pela prejudicialidade da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por protesto indevido em relação de consumo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. A Corte de origem desproveu a apelação e manteve a sentença de procedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo não conhecimento dos embargos de declaração; (ii) saber se há violação dos arts. 2 e 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor pela inexistência de relação de consumo; (iii) saber se há violação dos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil pela inexistência de ato ilícito; e (iv) saber se há violação do parágrafo único, do Código Civil pela excessividade dos danos morais. art. 944,
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração protocolados em processo diverso não interrompem o prazo recursal, por erro grosseiro, nos termos do do CPC, o que torna art. 1.026 intempestivo o recurso especial e prejudica o exame das demais alegações. 6. A revisão da conclusão da origem sobre a ausência de justa causa demandaria reexame de fatos, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o despacho que apenas reconhece o equívoco de protocolo e o escoamento do prazo não tem natureza de acórdão e não é suscetível de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Embargos de declaração protocolados em autos diversos Tese de julgamento não interrompem o prazo recursal por configurarem erro grosseiro, nos termos do do CPC, acarretando a intempestividade do recurso especial.
2. Incide a art. 1.026 Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de circunstâncias fáticas quanto à ausência de justa causa no protocolo equivocado.
3. Despacho sem natureza de acórdão não é recorrível por recurso especial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.” CPC, CDC, arts. 2, 6, VIII; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: art. 1.026; 186, 188, I, 927 e 944, parágrafo único. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt nos Jurisprudência relevante citada: EDcl no relator Ministro Humberto Martins, Terceira AREsp n. 2.169.228/GO, Turma, julgado em 31/3/2025.
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