Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.667.220
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. OFENSA À COISA JULGADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ;
2. A controvérsia diz respeito a incidente de desconsideração da
personalidade jurídica instaurado na fase de cumprimento de sentença
de ação monitória;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o incidente sem
resolução de mérito por abandono da causa e condenou a autora ao
pagamento das custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor da
causa;
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve o
afastamento dos honorários no incidente por ausência de previsão
legal e inexistência de coisa julgada sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento, na
fase de cumprimento de sentença, da condenação em honorários fixada
no processo de conhecimento violou os arts. 502, 503, 504, 505, 506,
507 e 508 do CPC por ofensa à coisa julgada e à eficácia
preclusiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a incidência da coisa julgada (art. 502 do CPC) e a
impossibilidade de excluir, em cumprimento de sentença, honorários
arbitrados na decisão de conhecimento após o trânsito em julgado,
por se tratar de matéria já estabilizada e insuscetível de
modificação na fase executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 502 do CPC para impedir a
exclusão, na fase de cumprimento de sentença, de honorários
sucumbenciais fixados no processo de conhecimento após o trânsito em
julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 504, 505, 506,
507, 508, 523 §1, 85 §§1, 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.216.249/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.453.243/MS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.861.399/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 5/6/2023; STJ, REsp n. 331.508/SP, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2001;
STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgados em 13/2/2025; STJ, REsp n.
2.214.526/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/10/2025.
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