Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.667.138
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por prejudicada a análise da divergência pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título
extrajudicial; trata do excesso de execução e da distribuição dos
honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os embargos, homologou o cálculo pericial, reconheceu a
sucumbência recíproca e fixou honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício,
redistribuiu o ônus sucumbencial, fixando 10% sobre o valor
homologado ao embargante e 10% sobre o excesso ao embargado; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao afastar a
sucumbência mínima; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto ao art. 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.022, I; e (iii) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 86,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, inexistindo omissão
apta a nulificar o julgado, afastando a alegação de violação do
art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
7. Verificado na origem o excesso parcial de execução, correta a
conclusão pela sucumbência recíproca entre credor e devedor quanto
ao acolhimento, em parte, dos embargos à execução.
8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois a existência
de óbice processual impede o conhecimento pela alínea a e, por
consequência, afasta o exame pela alínea c; ademais, aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a
orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de excesso parcial de
execução autoriza a conclusão pela sucumbência recíproca. 2. Não há
violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil quando a
decisão enfrenta de forma clara e suficiente as questões
controvertidas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e fica
prejudicada a divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido
se alinha à jurisprudência desta Corte e há óbice processual ao
conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 86, 85 § 11;
Constituição Federal, art. 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.444.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EmbExeMS n. 7.884/DF,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em
9/12/2015; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n.
2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.350.691/RJ, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
Súmulas n. 7, 83.
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