Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.666.912
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CPC, por incidência das art. 1.022 Súmulas 5 e 7 do STJ e por demandar reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, no âmbito de execução de título extrajudicial, em que se discutiu a manutenção da suspensão da execução em razão de acordo judicial e o prosseguimento do feito. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o prosseguimento da execução, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, do art. 1.022, CPC por omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação do do art. 922 CPC por não manter suspensa a execução ajustada pelas partes; e (iii) saber se houve violação do do CC pela incidência da supressio em razão da inércia art. 422 do credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a alegada violação do do CPC, porque o acórdão estadual art. 1.022 apreciou de modo claro e suficiente as questões essenciais, não havendo omissão.
5. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de reformar a conclusão sobre o do CPC, pois a alteração demandaria interpretação de cláusulas do art. 922 acordo e reexame do conjunto fático-probatório.
6. Configura-se inovação recursal a tese de violação do do CC, não art. 422 debatida no agravo de instrumento na origem, sendo inviável seu conhecimento em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação do do CPC quando o acórdão art. 1.022 decide a controvérsia de forma clara e suficiente.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na pretensão de revisar conclusão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame de fatos e provas. 3. A alegação de supressio configura inovação recursal e não pode ser conhecida em recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 922; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 1/7/2024; AREsp n. 2.836.748/RJ, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 8/9/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 1.845.145/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Og 20/9/2021; REsp n. 1.947.526/SP, Fernandes, Segunda Turma, julgado em STJ, 13/6/2022; REsp n. 1.338.292/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014.
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