Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.666.733
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 468 E 477 DO CPC E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de violação dos arts. 468, I e II, e 477, § 2º, I, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de financiamento de imóvel com discussão sobre a regularidade do laudo pericial contábil e o encerramento da instrução. 3. A Corte de origem manteve decisão interlocutória que indeferiu retorno dos autos ao perito, homologou o laudo, reputou regulares os trabalhos periciais e encerrou a instrução, negando provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 468 pela não substituição do perito diante de vícios técnico-científicos e descumprimento de prazos; e (ii) saber se houve violação do do CPC, art. 477 porque o perito não respondeu, de forma clara e específica, às dúvidas e esclarecimentos, tampouco foi intimado para esclarecer cálculos inéditos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve prequestionamento específico dos arts. 468 e 477 do CPC na origem, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. O prequestionamento ficto do do CPC não se configura sem a alegação de art. 1.025 violação do do CPC no próprio recurso especial. art. 1.022
6. Ainda que superado o óbice, a revisão da conclusão sobre a regularidade do laudo pericial exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando Tese de julgamento ausente o prequestionamento da matéria federal, não sendo admissível o prequestionamento ficto sem indicação de violação do do CPC. 2. art. 1.022 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a regularidade da prova pericial". CPC, arts. 468, 477, 1.022, 1.025 e 85, § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: III, . art. 105, a STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 Jurisprudência relevante citada: e 356; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, AREsp n. 1.767.078/DF, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel 12/9/2022; AREsp n. 1.989.881/MG, Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 26/9/2022; REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017.
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