Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.666.699

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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO SUSPENSÃO PRAZO. LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO SEM QUALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Segundo o decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o disposto pela Lei n. 14.939/2024 aplica-se ao julgamento dos recursos interpostos antes da sua entrada em vigor, desde que não alcançada a coisa julgada formal. 2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional a decisão que enfrenta as questões levantadas pelas partes, emitindo pronunciamento de forma fundamentada. 3. O do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil não se qualifica como "tratado ou lei federal" e, assim, não desafia a interposição de recurso especial. 4. Em recurso especial, não cabe, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame da matéria fático-probatória. 5. Tratando-se de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual, por força do artigo 405, do Código Civil, os juros de mora fluem a partir da citação. 6. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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