Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.666.699
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO SUSPENSÃO PRAZO. LEI N. 14.939/2024.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO
SEM QUALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO.
1. Segundo o decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, o disposto pela Lei n. 14.939/2024 aplica-se ao julgamento
dos recursos interpostos antes da sua entrada em vigor, desde que
não alcançada a coisa julgada formal.
2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional a decisão que
enfrenta as questões levantadas pelas partes, emitindo
pronunciamento de forma fundamentada.
3. O do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil não se qualifica como "tratado ou lei federal" e, assim, não
desafia a interposição de recurso especial.
4. Em recurso especial, não cabe, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça, a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame da matéria fático-probatória.
5. Tratando-se de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade
contratual, por força do artigo 405, do Código Civil, os juros de
mora fluem a partir da citação.
6. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente
configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do
artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
7. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, conhecer em
parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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