Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.666.684
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do do CPC, incidência art. 98 da Súmula n. 7 do STJ e não atendimento dos requisitos da alínea do III, a art. 105, da CF quanto ao cotejo analítico do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual restituição de valores c/c e indenizatória, envolvendo compra e venda de imóvel, com pedidos de rescisão, devolução de valores, restituição de parcelas do financiamento, lucros cessantes e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato de compra e venda; condenou a vendedora a restituir valores e cotas condominiais; rescindiu o contrato coligado e condenou o banco a restituir as parcelas do financiamento; fixou honorários contra a vendedora. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para condenar solidariamente a vendedora e o banco ao pagamento de lucros cessantes, manteve o afastamento dos danos morais e fixou honorários solidários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível presumir a solidariedade passiva do banco, à luz do do CC; e (ii) saber se a art. 264 condenação solidária em lucros cessantes afronta o do CC. art. 265
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, inviabilizando a alteração do entendimento sobre a responsabilidade solidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : Tese de julgamento “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, inviabilizando a alteração do entendimento sobre a responsabilidade solidária”. : Dispositivos relevantes citados CC, arts. 264 e 265; CPC, arts. 85 § 11, 98 e 1.029 § 1º; CF, III, . art. 105, a : Jurisprudência relevante citada STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no relatora Ministra AREsp n. 2422743/BA, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023.
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