Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.666.676
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso
especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu cerceamento de
defesa e anulou sentença de improcedência em ação de cobrança,
determinando o retorno dos autos à fase instrutória para produção de
prova pericial requerida pelo autor na petição inicial.
2. O Tribunal de origem entendeu que o indeferimento da prova
pericial diretamente na sentença de mérito configurou decisão
surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, e violou os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. No recurso especial, o recorrente sustenta que a inércia da parte
na fase de especificação de provas acarreta a preclusão do direito
à sua produção, mesmo que tenha havido requerimento na petição
inicial, e que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
manifestação da parte na fase de especificação de provas, após ter
requerido a produção de prova pericial na petição inicial, acarreta
a preclusão do direito à prova ou configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o silêncio da parte, após a devida intimação para
especificar as provas que pretende produzir, implica a preclusão do
direito à sua produção, ainda que o pedido tenha constado da petição
inicial.
6. A fase de especificação de provas é um ato processual relevante
que concretiza o dever de cooperação das partes, conforme o art. 6º
do CPC, e permite ao juiz organizar a instrução processual. A
especificidade do pedido na inicial não exime a parte do ônus de
confirmar a pertinência e a necessidade da prova no momento
oportuno.
7. A não produção da prova pericial não decorre de decisão
denegatória do juiz, mas sim da preclusão causada pela inércia da
parte, que não praticou o ato processual no momento adequado.
8. Não há decisão surpresa quando a parte é devidamente intimada
para a prática de um ato processual e opta por permanecer em
silêncio. A prolação de sentença com base no acervo probatório
existente é o desfecho natural e previsível para a parte que não
impulsiona a fase instrutória.
IV. DISPOSITIVO
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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