Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.666.523
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 05/10/2023, sendo o agravo em recurso especial somente interposto em 24/04/2024.
3. Nos termos da jurisprudência deste STJ "Exercido o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, a interposição de agravo interno é considerado erro grosseiro, conforme os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que determinam que, contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cabe agravo ao tribunal superior, e não agravo interno, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgInt no AREsp n. 2.262.264/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
4. Agravo interno não provido.
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