Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.666.474
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DOS
EMBARGOS E REMESSA AO JUÍZO ARBITRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ofensa a dispositivos
constitucionais, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do
STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ)
e ausência de comprovação do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento nos embargos à
execução, em que se determinou a suspensão dos embargos e a remessa
das questões materiais ao juízo arbitral.
3. A Corte de origem suspendeu os embargos à execução e determinou a
instauração do procedimento arbitral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se é nula a cláusula
compromissória em contrato de adesão sem destaque e anuência
específica; (ii) saber se o título executivo é inválido por
iliquidez, incerteza e inexigibilidade, assinatura eletrônica não
certificada e ausência de notificação de mora; (iii) saber se houve
nulidade no julgamento virtual por falta de pauta, intimação para
memoriais e impedimento de sustentação oral; (iv) saber se houve
inobservância da publicação de pauta em prazo mínimo; (v) saber se
houve error in procedendo por apreciação apenas de pedido
subsidiário; (vi) saber se é indevida a multa fixada nos embargos de
declaração; (vii) saber se há abusividade contratual e
hipossuficiência do consumidor; (viii) saber se compete ao juízo
estatal a apreciação da higidez do título, a despeito da cláusula
compromissória; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial
comprovada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às nulidades do julgamento
virtual e da pauta e à alegação de apreciação de pedido subsidiário,
por demandarem reexame fático e do iter procedimental.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas alegações sobre cláusula
compromissória e higidez do título, por exigirem reexame de
cláusulas contratuais e do contexto fático.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa aplicada
por litigância de má-fé; mantida a penalidade, por estar em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83
do STJ.
8. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial por
ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às
nulidades do julgamento virtual e da pauta e à alegação de
apreciação de pedido subsidiário. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ sobre cláusula compromissória e higidez do título. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa por litigância de
má-fé, e mantém-se a penalidade à luz da Súmula n. 83 do STJ. 4. O
dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 11, 12, 326, 783,
803, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 80, I, IV e VIII, e 85, § 11; CC,
art. 424; CDC, arts. 3, 4, 6, 51 e 54; Lei n. 9.307/1996, arts. 4 e
8, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III,
a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.032.426/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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