Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.665.728
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO
MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a
recurso.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial que não impugna fundamento
do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no
ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
5. "Não incide a regra do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, que trata da majoração de honorários
advocatícios, quando o recurso é interposto contra decisão
interlocutória em que não houve prévia fixação da verba" (AgInt no
AREsp n. 1.178.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
III.
Dispositivo
6. Agravo interno parcialmente provido para sanar o erro
material, a fim de excluir os honorários advocatícios recursais
estabelecidos na decisão que julgou o agravo em recurso especial.
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