Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.665.580
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. PAGAMENTO PARCIAL VIA DARF E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. Afastada, com fundamentação suficiente, a tese de nulidade por omissão e reafirmados os requisitos do Tema 385/STJ e o óbice da Súmula 7/STJ, não há obscuridade ou omissão passível de correção por embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão do mérito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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