Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.665.536
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA
PERÍCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
2. O magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir
diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos
do art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa a
negativa de realização de nova perícia quando já produzida prova
técnica suficiente.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
suficiência do laudo pericial, à apuração de valores e à validade
das cláusulas contratuais demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação contratual, providências vedadas
em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
4. Incide a Súmula 284/STF quando a parte não demonstra de forma
clara e específica a violação ao art. 489, § 1º, do CPC.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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