Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.665.536

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa a negativa de realização de nova perícia quando já produzida prova técnica suficiente. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência do laudo pericial, à apuração de valores e à validade das cláusulas contratuais demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Incide a Súmula 284/STF quando a parte não demonstra de forma clara e específica a violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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