Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.665.525

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAUTA DE JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ na tese de violação do §§ art. 272, 2º e 5º, do CPC, e por dissídio apoiado em fatos, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais, com rescisão de contrato de compra e venda de veículo clonado, devolução de valores pagos e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, cancelou o negócio jurídico, determinou devolução de valores à administradora de consórcio, autorizou depósito e transferência do veículo, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais e fixou sucumbência recíproca com distribuição de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a condenação da concessionária e reformou parcialmente para excluir custas e honorários da administradora de consórcio, fixando honorários de 10% ao autor (com suspensão) e majorando os honorários da concessionária para 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 272, CPC pela ausência de intimação com indicação do nome dos patronos na pauta, gerando nulidade e impedindo sustentação oral; (ii) saber se houve violação do º, § 3º, da quanto à disponibilização e publicação da art. 4 Lei n. 11.419/2006 pauta e início de prazo; (iii) saber se o º, LV, da Constituição Federal foi art. 5 violado por cerceamento de defesa; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o AgRg no AREsp 371316 quanto à necessidade de constar o nome dos patronos na publicação da pauta e à nulidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a regular intimação, baseada em cópia do DJE e certidão, demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. O recurso especial não comporta exame de violação de dispositivos constitucionais. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegada nulidade Tese de julgamento: por falta de intimação para a sessão de julgamento demanda revolvimento de provas do DJE e de certidão da Secretaria. 2. O recurso especial não é via própria para apreciar violação de dispositivo constitucional. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC art. 1.029, e do § 1º, do RISTJ.” art. 255, CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º, 1.029, § 1º, 85, § 11, § Dispositivos relevantes citados: 2º; º, §§ 3º e 4º; CF, III, , º, LV; Lei n. 11.419/2006, art. 4 art. 105, caput art. 5 RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2286218/AP, julgados em 16/10/2023.

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