Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.665.454
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por não comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. A ação anulatória indenização visou declarar a nulidade do contrato de c/c venda e compra, do financiamento e da alienação fiduciária, com cancelamento de averbações e condenação por danos morais e materiais. A sentença reconheceu a nulidade dos negócios e indeferiu os danos, decisão mantida em apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao § 1º, III, art. 489, IV e V, da por ausência de fundamentação adequada; e (ii) Lei n. 13.105/2015 saber se houve ofensa ao II, da por manutenção de art. 1.022, Lei n. 13.105/2015 omissões; (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma dos arts. 1.029, § 1º, da e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Lei n. 13.105/2015,
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões relevantes, afasta os danos morais por inexistência de prova de violação significativa a direito da personalidade e indica precedente desta Corte para afastar dano moral in re ipsa em fraude bancária. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado porque não houve cotejo analítico nem comprovação da similitude fática, sendo insuficiente a transcrição de ementa, conforme exigem o § 1º, do CPC e o §§ 1º e 2º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. "Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão Tese de julgamento: enfrenta os pontos controvertidos com fundamentação suficiente". : arts. 489, § 1º, III, IV e V; Dispositivos relevantes citados Lei n. 13.105/2015, 1.022, II; 1.029, § 1º; RISTJ, §§ 1º e 2º. art. 255, STJ; relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.573.859/SP, Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 7/11/2017.
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