Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.665.359

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E C/C DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ser cabível a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais; por ausência de violação do do CPC; por não art. 1.022 demonstração de afronta ao do CPC; e por deficiência na demonstração do art. 332 dissídio, sem cotejo analítico. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de rescisão contratual restituição de c/c quantia paga e perdas e danos em razão de atraso na execução de serviços de instalação de móveis e bancadas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão do contrato e condenou solidariamente as rés à restituição de R$ 19.530,79, com correção desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%, rejeitando preliminares e negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da culpa concorrente, da negligência na aquisição de materiais e de atrasos de terceiros, em ofensa ao do CPC; art. 1.022 (ii) saber se houve afronta ao do CPC por cerceamento de defesa; (iii) art. 332 saber se houve violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial nos termos do III, e , da art. 105, a c Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma art. 1.022 suficiente e fundamentada, as questões relevantes e os embargos de declaração foram devidamente fundamentados. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de cerceamento de defesa e à revisão das conclusões acerca da suficiência do conjunto probatório e da responsabilidade pelo atraso. 8. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial, sendo inviável o exame de suposta violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. 9. Ausentes o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o dissídio não se caracteriza; além disso, a Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso pela alínea . c IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões relevantes, afastando a violação do do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas art. 1.022 quanto ao alegado cerceamento de defesa e à distribuição da responsabilidade pelo atraso. 3. Matéria constitucional não se examina em recurso especial, sendo inviável o conhecimento de suposta violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e identidade fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ”. CPC, arts. 1.022, 332, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, § 3º, e 14, § 3º; CF, arts. 5º, XXXV e LV, e 105, III e ; RISTJ, a c § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.346.420/SP, Turma, julgado em STJ, relatora Ministra 20/11/2023; AREsp n. 2.877.452/AL, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/8/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.866.409/MS, julgado em 18/8/2025.

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