Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.665.359

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de exame de matéria constitucional e da ausência de cotejo analítico para o dissídio, com majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição ao afirmar a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC por análise da culpa concorrente e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 7 do STJ para afastar o mérito da culpa concorrente; (ii) saber se há obscuridade quanto à redação do dispositivo de majoração de honorários e ao método de cálculo do percentual final; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não esclarecer se a tese de culpa concorrente foi analisada ou se demandaria reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos são intempestivos, pois o prazo de 5 dias úteis (art. 1.023 c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil) iniciou-se em 20/3/2026 e expirou em 26/3/2026, tendo sido a oposição em 27/3/2026. 4. A intempestividade impede o exame das alegações de contradição, obscuridade e negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando intempestivos, o que impede o exame das alegações de contradição, obscuridade e negativa de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 219, caput, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.