Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.665.281
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE SERVIDÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que o autor não logrou comprovar que teria cessado a utilidade/comodidade da servidão. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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