Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.665.241
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Admissibilidade de embargos de declaração restrita aos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Inexistência de vício no acórdão que manteve a aplicação da Súmula 7/STJ, por considerar que a alteração da natureza do imóvel (urbana para rural) e a revisão do valor indenizatório exigem o reexame do contexto fático-probatório.
3. Pretensão de rediscussão de matéria devidamente apreciada e fundamentada que não se coaduna com a natureza integrativa dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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