Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.665.200
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E LUCROS CESSANTES. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 355 e 370 do CPC e dos arts. 389, 402 e 927 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual com pedidos cumulados de devolução de valores e indenização por lucros cessantes, envolvendo contrato de licenciamento de software e intermediação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do I, do art. 355, CPC pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se houve violação do art. 370 do CPC pelo indeferimento da instrução probatória; (iii) saber se o descumprimento contratual alegado gera dever de indenizar à luz dos arts. 389 e 927 do CC; e (iv) saber se são devidos lucros cessantes à luz do do CC. art. 402
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastar o julgamento antecipado da lide e a desnecessidade de outras provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de reformar o acórdão para reconhecer responsabilidade e lucros cessantes exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do julgamento antecipado e da necessidade de dilação probatória.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para impedir a revaloração das cláusulas contratuais e o reexame de provas sobre responsabilidade civil e lucros cessantes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 85 § 11; CC, arts. 389, 402, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 2.177.375/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado AREsp n. 2.762.247/SP, em STJ, AgInt no relator Ministro Luis 13/10/2025; AREsp n. 1.434.859/SP, Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019.
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