Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.665.186

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 373, II, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de restituição de valor fundada na não entrega de mercadorias constantes de notas fiscais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré à restituição de R$ 348.372,00, com correção desde o ajuizamento e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem, em embargos de declaração, reconheceu omissões e reformou parcialmente o julgado para condenar a ré a devolver R$ 31.009,50, fixando honorários para os advogados da ré em 10% sobre o valor da causa. Os embargos foram parcialmente acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o II, do CPC ao exigir prova negativa da autora e desconsiderar que à ré art. 373, cabia provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo; e (ii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CPC por desconsiderar a distribuição do ônus da prova e afastar a sentença de procedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões quanto ao ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada violação dos arts. 421 e 422 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não havendo prequestionamento, aplicando-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova (CPC, II). 2. Incide a art. 373, Súmula n. 211 do STJ quando a matéria alegada (CPC, arts. 421 e 422) não foi objeto de apreciação pelo tribunal de origem, faltando prequestionamento”. CPC, arts. 373, II, 1.025, 85, §§ 2º e 11, 421 Dispositivos relevantes citados: e 422; CF, III, . art. 105 a STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.509.921/RN, julgado em 13/5/2024.

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