Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.665.067

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 100, IV, "D", DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional mostrou-se suficiente: o órgão julgador enfrentou, de modo claro e motivado, as questões essenciais, inclusive em embargos de declaração, afastando omissão e fundamentação aparente; inconformismo não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A aplicação do art. 100, IV, "d", do CPC/1973 foi adequada: o Tribunal de origem assentou o foro do lugar de cumprimento da obrigação em São Paulo/SP com base na execução contratual a partir da sede das rés e nos elementos dos autos, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. As alegações do agravante demandam nova interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre o local de cumprimento da obrigação, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; a distinção entre revaloração jurídica e revolvimento fático-probatório não afasta tais limitações quando a modificação da conclusão pressupõe alteração da moldura fática fixada. 4. Agravo interno desprovido.

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