Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.665.067
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 100, IV, "D", DO
CPC/1973. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A prestação jurisdicional mostrou-se suficiente: o órgão julgador
enfrentou, de modo claro e motivado, as questões essenciais,
inclusive em embargos de declaração, afastando omissão e
fundamentação aparente; inconformismo não caracteriza ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A aplicação do art. 100, IV, "d", do CPC/1973 foi adequada: o
Tribunal de origem assentou o foro do lugar de cumprimento da
obrigação em São Paulo/SP com base na execução contratual a partir
da sede das rés e nos elementos dos autos, em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. As alegações do agravante demandam nova interpretação de
cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório para
infirmar a conclusão sobre o local de cumprimento da obrigação, o
que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; a distinção entre
revaloração jurídica e revolvimento fático-probatório não afasta
tais limitações quando a modificação da conclusão pressupõe
alteração da moldura fática fixada.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.