Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.665.027
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N.
9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ.
1. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025
do CPC/2015, em recurso especial, exige que a parte indique, no
próprio apelo nobre, violação do art. 1.022 do CP C/2015, a fim de
que o órgão julgador possa verificar a existência de negativa de
prestação jurisdicional no acórdão recorrido. Precedentes.
2. Quando o Tribunal de origem deixa de apreciar, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, determinada tese de direito
federal, configura-se a ausência de prequestionamento, cujo
suprimento por via ficta reclama a indicação expressa de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, não bastando
a mera discussão do mérito da controvérsia.
3. Na hipótese, ao interpor o recurso especial, o recorrente
limitou-se a discutir a questão de mérito atinente à validade do
leilão extrajudicial à luz do art. 27, §2-A, da Lei n. 9.514/1997,
sem apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015 - requisito
indispensável ao reconhecimento do prequestionamento ficto -, o que
atrai, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ.
4. Hipótese de desprovimento do agravo interno, mantendo-se incólume
a decisão que não conheceu do recurso especial, ante a ausência do
indispensável prequestionamento da tese federal relativa à nulidade
do leilão extrajudicial.
Agravo interno improvido.
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