Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.664.871

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 38.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar à substituição do teto retrátil às expensas da requerida, sob multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00, e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento aos recursos de apelação das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 18 Código de Defesa do Consumidor por responsabilização de quem não integraria a cadeia de fornecimento ou a instalação; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil diante da inexistência de ato ilícito e dano; (iii) saber se houve violação dos arts. 356, I, 374, III, 371 e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil por erro na análise das provas e ausência de enfrentamento de argumentos; e (iv) saber se é cabível a redução da multa diária imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC), a fundamentação é genérica e deficiente, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. As teses sobre responsabilidade por vício do serviço e inexistência de ato ilícito demandam reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. As supostas violações dos arts. 356, I, 374, III e 371 do CPC não foram prequestionadas no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. O pedido de redução da multa diária não indica dispositivo legal violado nem demonstra contrariedade à lei federal, incidindo novamente a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de Tese de julgamento negativa de prestação jurisdicional é genérica e não especifica argumentos omitidos. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais para afastar a conclusão sobre descumprimento contratual e responsabilidade. 3. As Súmulas n. 282 e 356 do STF impedem o conhecimento de questões sem prévio prequestionamento. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando se postula a redução de multa sem indicação precisa de dispositivo legal violado”. CDC, CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 489, § Dispositivos relevantes citados: art. 18; 1º, II, III, IV, 356, I, 374, III, 371. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 284, 282 Jurisprudência relevante citada: e 356.

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