Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.664.589
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e afastamento da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança indenizatória de aluguéis por suposto uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença em apelação, por não demonstrado o uso exclusivo do imóvel comum, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da alegação de uso exclusivo do imóvel comum; (ii) saber se o art. 1.319 do Código Civil autoriza a indenização por aluguéis na espécie; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à indenização por uso exclusivo de imóvel comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial exigia reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de uso exclusivo, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. O art. 1.319 do Código Civil não supera o óbice, pois sua aplicação pressupõe a comprovação dos frutos percebidos e do uso exclusivo, elementos fáticos não reconhecidos pelo tribunal de origem.
8. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes e não se constatou omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
9. A alegada divergência jurisprudencial não prospera, por depender do revolvimento do acervo fático-probatório definido nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer uso exclusivo de imóvel comum." "2. A aplicação do art. 1.319 do Código Civil exige comprovação dos frutos percebidos e do uso exclusivo, o que não pode ser revisto em recurso especial." "3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil não foi violado, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." "4. A divergência jurisprudencial não se aprecia quando depende de premissas fáticas não passíveis de revisão."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.319; CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG; STJ, AREsp n. 2.880.562/SP
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