Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.664.551
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULAS 283/STF E 83/STJ.
1. Preclusão reconhecida na origem quanto à repetição de indébito.
Fundamento autônomo não impugnado suficientemente. Aplicação da Súmula 283/STF.
2. Manutenção da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme orientação consolidada da Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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