Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.664.487
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EMBARAÇO À PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. Ação de execução por quantia certa em que foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do III e parágrafo único, do art. 774, CPC, diante de frustradas tentativas de penhora e avaliação de bens da executada. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, considerando que a executada dificultou a realização da penhora, mesmo após ser intimada e fornecer endereço atualizado, com sucessivas tentativas infrutíferas de diligências realizadas pelo oficial de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi indevidamente aplicada, considerando: (i) a alegação de ausência de bens livres e desembaraçados; e (ii) a ausência da executada no endereço indicado, na data das diligências, como não configuradora de embaraço doloso à penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conduta comissiva ou omissiva do executado que dificulta ou embaraça a realização da penhora configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do III, do CPC. art. 774, 6. O Tribunal de origem constatou, com base em documentos e no contexto fático, que a executada possuía bens suficientes para satisfazer o débito, mas dificultou a penhora, inclusive com tentativas frustradas de diligências em endereços fornecidos. 7. A revisão do entendimento quanto à existência dos pressupostos para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça demandaria incursão nos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: " A revisão de decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base em fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC, III e parágrafo único; art. 774, Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro João REsp n. 1704747/GO, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 6/2/2024; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2130551/RJ, Turma, julgado em 6/3/2023.
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