Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.664.461
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, a ora agravada sustentou: "Ora, a Reclamante, expressamente apontou a violação ao entendimento repetitivo consolidado no REsp 1114398/PR (TEMA 440) que entende pela fixação dos juros de mora a partir do evento danoso nos casos de dano moral, consoante, inclusive, reconhecido no Relatório do acórdão conforme já mencionado.
Referido entendimento já foi citado por esse e. TJMG: [...] Desta feita, requer seja sanada a omissão/contradição apontada visto que, tendo a parte Agravante/Embargante apresentado a violação a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, patente o conhecimento da reclamação, nos termos do art. 988, IV, do CPC" (fls. 445-449).
2. Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se omisso quanto ao ponto, asseverando que não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, sem se manifestar sobre o vício de natureza processual ventilado.
3. Assim, configurada violação do art. 1.022 do CPC/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte a quo.
4. Agravo interno desprovido.
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