Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.664.455
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONSULTA AO SNIPER DIANTE DE DILIGÊNCIAS RECENTES E AUSÊNCIA DE MUDANÇA PATRIMONIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às apontadas violações dos arts. 6º, 139, IV, e 797 do CPC, estendendo o mesmo óbice à interposição pela alínea do inciso III do da Constituição. c art. 105 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença no qual se indeferiu nova consulta ao sistema SNIPER após pesquisas recentes nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento por entender não ser producente nova pesquisa pelo SNIPER em lapso inferior a 1 ano sem demonstração de alteração patrimonial do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o princípio da cooperação impõe ao juiz determinar o uso de sistemas informatizados para localizar bens; (ii) saber se o IV, do CPC autoriza medidas necessárias ao cumprimento da ordem, art. 139, inclusive consulta ao SNIPER; (iii) saber se, à luz do do CPC, a execução art. 797 no interesse do exequente permite o emprego do SNIPER; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de utilização do SNIPER em processos civis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do quadro fático delineado pelo acórdão quanto às diligências recentes, ao lapso temporal e à ausência de alteração patrimonial do executado. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea impede o conhecimento a pela alínea sobre a mesma matéria, porque igualmente exigiria revolvimento das c premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial Tese de julgamento pretende reexaminar fatos e provas sobre a utilidade e razoabilidade de nova consulta a sistemas de busca patrimonial. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ no conhecimento pela alínea obsta o conhecimento pela alínea na mesma temática, a c por depender do mesmo revolvimento fático”. CPC, arts. 6º, 139, IV, 797 e 85, §
11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, 1º/ ; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 9/2022 AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.
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