Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.664.455

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ e estendendo o óbice à alínea c do art. 105, III, da Constituição, em razão de pretensão de reexame de quadro fático sobre diligências recentes em SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, lapso temporal inferior a um ano e ausência de alteração patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto ao registro de "nova consulta" ao SNIPER, ante a alegação de que nunca houve consulta anterior e se objetiva a primeira utilização do sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado reproduziu as premissas da origem sobre diligências recentes e ausência de alteração patrimonial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, sendo indiferente tratar-se de nova ou primeira consulta ao SNIPER quanto ao óbice aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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