Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.664.439
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENEFÍCIO SALDADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
2. A cobrança de contribuição sobre benefício saldado, mesmo que fundamentada na preservação do equilíbrio atuarial, exige previsão regulamentar específica.
3. A análise da distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a expressão econômica de cada pleito, envolve matéria fático-probatória, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A irresignação da recorrente quanto à ofensa aos arts. 1º, 3º e 7º da Lei Complementar 109/2001 demonstra vício de fundamentação do recurso, pois se afasta do ponto central da discussão, que cinge-se à previsão regulamentar para a cobrança da contribuição.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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