Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.664.432
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E COISA JULGADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa
aos arts. 492, parágrafo único, 502, 503 e 505 do CPC e 884 do CC,
com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia surge em agravo de instrumento, na execução de
título extrajudicial, acerca da destinação do produto da arrematação
de direitos aquisitivos sobre metade ideal de imóvel.
3. A Corte a quo reformou a homologação de cálculos do credor
fiduciário e decidiu que o produto da arrematação deve ser destinado
ao pagamento do IPTU incidente sobre a metade ideal do executado e
à quitação do débito exequendo, afastando levantamento pelo banco,
porque o contrato originário estava quitado e a nova garantia
fiduciária, firmada após a penhora, é inoponível à exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 492, parágrafo único, do CPC pela destinação integral do
produto da arrematação ao crédito exequendo e ao IPTU; (ii) saber se
houve ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do CPC, por suposta coisa
julgada quanto à ordem de pagamento; (iii) saber se a decisão violou
o art. 884 do CC por permitir enriquecimento sem causa; e (iv)
saber se é dispensado o porte de remessa e retorno em autos
eletrônicos, à luz do art. 1.007, § 3º, do CPC e da Resolução n.
2/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a
destinação do produto da arrematação demandaria revolvimento de
fatos e provas.
6. O exame da alegada coisa julgada exigiria reavaliação de
cláusulas contratuais e de fatos supervenientes, atraindo as Súmulas
n. 5 e n. 7 do STJ.
7. Não há enriquecimento sem causa, porque o ônus fiduciário
originário estava extinto e a nova garantia, posterior à penhora,
não se opõe à exequente; a modificação dessa premissa também esbarra
nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
8. Em autos eletrônicos, é dispensado o porte de remessa e retorno,
conforme art. 1.007, § 3º, do CPC e Resolução n. 2/2017; a matéria
não interfere na admissibilidade do recurso especial, aplicando-se,
ainda, a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão com a
jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame
da destinação do produto da arrematação demanda revolvimento de
fatos e provas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ se a
análise da alegada coisa julgada requer reavaliação de cláusulas
contratuais e fatos supervenientes. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n.
7 do STJ quando a tese de enriquecimento sem causa depende da
revaloração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 4.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência sobre penhora e destinação de
direitos aquisitivos, sendo, ademais, dispensado o porte de remessa
e retorno em autos eletrônicos (art. 1.007, § 3º, do CPC e Resolução
n. 2/2017)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, parágrafo único;
502; 503; 505; 1.007, § 3º; CC, art. 884; Resolução n. 2/2017;
Resolução n. 7/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ,
Recurso especial n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Fátima Nancy,
Terceira Turma, julgado em 2/3/2023.
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