Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.664.324
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO CPC. ART. 1.023 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no do implica o não conhecimento dos art. 1.022 CPC/2015 aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no do mesmo art. 1.023 diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de . Nesse 15/3/2017) sentido: EDcl no MS relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 28.073/DF, EDcl no MS relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira 15/8/2022; 25.797/DF, Seção, DJe de 22/10/2021.
2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
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