Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.664.045
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA EM SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH E CUSTEIO DA PERÍCIA
PELA SEGURADORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de
inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na deficiência de
fundamentação, na ausência de cotejo analítico para a alínea c e na
falta de prequestionamento.
2. A controvérsia diz respeito a agravo
de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização
securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no SFH,
postergou a análise de preliminares para a sentença, nomeou perito,
fixou honorários periciais e determinou o custeio pela
seguradora.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada ao
aplicar o CDC, inverter o ônus da prova pela hipossuficiência e
relevância da prova técnica e impor à seguradora o custeio da
perícia, negando provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
aplicou indevidamente os arts. 2º e 6º, VIII, do CDC ao reconhecer o
mutuário como consumidor, inverter o ônus da prova e impor à
seguradora o custeio integral da perícia; se houve ofensa ao art.
458 do CC pela desconsideração da natureza aleatória do contrato de
seguro; e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ que reconhece a aplicabilidade do CDC às
relações securitárias no SFH e admite a inversão do ônus da prova,
razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
6. A alegada violação
do art. 458 do CC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que
atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
7. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico
e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência sobre a
aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova em seguro
habitacional do SFH. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ante a
ausência de prequestionamento do art. 458 do CC. 3. O dissídio
jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem
observância aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c;
Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 6, VIII; CC, art. 458; CPC, arts. 1.029,
§ 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 83, 211; STJ, REsp n. 2.202.900/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
AREsp n. 2.869.471/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 27/10/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.